O Suplício e na Colônia Penal de Franz Kafka

por F. Fischl

 

Introdução

O suplício, dura punição corporal imposta por sentença, constituiu prática constante nos tribunais da Idade Média. Somente a partir do século XVIII, penas seculares passaram a ser severamente criticadas em obras como Dos delitos e das Penas, livro de 1764 escrito pelo filósofo italiano Cesare Beccaria.

Embora na Europa, até meados do século XIX, o corpo continuasse a ser publicamente o principal alvo da repressão penal, as torturas e o espetáculo das sanguinolentas execuções vão-se extinguindo. Os elementos constitutivos da pena não mais se calcam no sofrimento físico e na dor do corpo.

Ao longo do tempo, estes novos ideais foram incorporados nas práticas judiciais, de maneira que mesmo o condenado a morte, por mais estranho que possa parecer, tem assegurada a garantia de não sofrer, recebendo cuidados médicos até o momento de sua execução.

“– É uma máquina singular – disse o oficial ao explorador, percorrendo com um olhar até certo ponto de admiração o aparelho que ele no entanto conhecia bem.” Com esta frase tem início Na Colônia Penal escrito por Kafka em 1914. O romance que descreve as bárbaras torturas infringidas por uma terrível máquina, funciona como um espelho de um Estado totalitário e terrorista que Kafka tanto temia.

Formado em Direito em 1906 na Faculdade de Berlim, para Kafka a lei é calcada em arbitrariedades, que transformam justiça em injustiça. Em sua obra a lei é surrealista, mas ainda assim, é correta e, o que é pior, inquestionável. Os personagens de Kafka parecem resignados à idéia de aceitar acusações, como se todos já nascêssemos culpados por algo.

Kafka conhecia o mundo das leis, e via de dentro o funcionamento da burocracia e do poder desmedido do Estado. Pode-se entender por este prisma que a narrativa do escritor, ressalta que apesar do homem buscar a lei, esta o oprime, independente de sua constituição forte ou débil, petulante ou resignada.

Sua obra critica o poder repressivo da autoridade estatal, e principalmente em Na Colônia Penal, o autor questiona o sistema judiciário envolto numa rede de corrupção, chicanas e desapreço à integridade corporal e a vida de seus cidadãos.

O Suplício e Na Colônia Penal de Franz Kafka

O suplício constituiu prática constante nos tribunais da Idade Média, sendo logrado seu uso até meados do século XIX. Por definição o suplício não se assemelha em nada com a pena de morte, uma vez que sua aplicação encontra base na crueldade e na dor infringida ao condenado até o momento em que sua vida se extinga. Mesmo sendo evidente que trata-se de um fenômeno jurídico bárbaro e sanguinário, não se deve compreender o suplício como uma mera vingança desregrada, mas sim como uma técnica penal aceita e respeitada na Europa por séculos.

Critérios precisos devem ser observados pelo juiz, para que uma pena possa ser considerada um suplício. A princípio, deve-se calcular exatamente ou comparativamente, a quantidade de sofrimento físico que será produzida, pois nele repousa a razão e utilidade da pena. O suplício justo deve considerar a espécie de ferimento físico, sua intensidade e duração em razão da gravidade do crime cometido, da pessoa do criminoso e do nível social de sua vítima. Desta forma, quando fosse o caso, competiria ao aplicador do direito definir detalhadamente o número de golpes de açoite e a localização em que seriam aplicados no corpo de um condenado.

As razões pelas quais a prática judicial européia adotou por tanto tempo o suplício, pouco se devem a sua efetividade na prevenção da criminalidade. Impondo penas sanguinárias, o Estado, antes de se preocupar com a ocorrência de delitos, pretendia demonstrar seu poder inabalável frente à sociedade. Outro aspecto que vem justificar a utilização do suplício, é o fato de que na Idade Média, instaurado o sistema feudal, uma vez que a moeda e a produção estão pouco desenvolvidas, o corpo passa a ser o único bem acessível para a aplicação do castigo.

Nos séculos seguintes, com o continente europeu preenchido por inúmeras sublevações e ameaças constantes de guerras civis, o suplício ainda se demonstrava extremamente necessário. Como as decisões do soberano deviam se efetivar através da força, o rígido sistema penal se resumia em um dos mais valiosos elementos de que os imperadores se valiam como meio de intimidação e opressão social.

Neste contexto histórico, para que a pena alcançasse sua finalidade, se solidificou uma estrutura em que o suplício era aplicado em praça pública, constituindo um verdadeiro “teatro de horrores”. Segundo Michel Foucault o suplício seria uma “arte de reter a vida no sofrimento, subdividindo-a em ‘mil mortes’ e obtendo, antes de cessar a existência, as mais peculiares agonias.” (Foucault:2000,p.31) Quanto mais atroz e hedionda a pena, maior o temor suscitado e mais se fazia solidificar e engrandecer a força do rei frente ao povo, personagem fundamental destas cerimônias.

Atendendo a tais funções, dentre as penas mais comuns estavam a morte pela forca, que antes de ser consolidada, atravessava um estágio em que o condenado poderia ter a mão e a língua cortadas ou furadas. Ainda era extremamente usual queimar o criminoso vivo, após estrangulá-lo, e em determinados casos amarrá-lo, pelos membros, a quatro cavalos que deveriam destroça-lo.

Muitas máquinas de tortura, desenhadas por especialistas, contavam com mecanismos complexos que visavam multiplicar a dor do suplício ao máximo possível antes do cessar da vida do supliciado. Desta forma, nos casos de crimes mais hediondos o marginal poderia ser arrebentado vivo ao expirar em um aparelho chamado roda de despedaçamento. Muito utilizado na Holanda, na Inglaterra e na Alemanha do século XII ao século XVIII, este aparelho produzia mortes terríveis. Nele, o réu era amarrado com as costas em um roda, e sobre ela se colocavam brasas ou instrumentos cortantes e pontudos. O carrasco girava a roda lentamente de maneira que o corpo do condenado era assado ou dilacerado no decorrer do processo de execução.

Para o homem contemporâneo revela-se extremamente fácil, frente a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, descartar o suplício dentre outras técnicas penais do passado, assinalando seu caráter bestial e vão. Contudo, se deve assimilar que cada cultura e época adotam determinadas posturas jurídicas que se mostram apropriadas para solucionar seus singulares conflitos sociais.

Dentre alguns dos importantes fundamentos da sociologia jurídico penal, se destaca exatamente o princípio de que não há formas eternas de penas. Em diferentes momentos históricos e culturas, encontramos diferentes tipos de pena que podem variar do simples banimento até o suplício de desmembramento e posterior exposição do corpo nu em praça pública. Trilhando similar raciocínio, deduz-se que também não há formas ecumênicas de pena, pois as diferentes orgânicas sociais e políticas professam meios repressivos distintos e únicos.

Ao se estudar o suplício, é de grande utilidade analisarmos o pressuposto da impossibilidade de uma completa uniformidade das penas. Tal constatação é um ponto de partida básico para se compreender a peculiaridade desta técnica e distingui-la da primitiva vingança privada ou dos princípios de justiça penal positivados pela lei de Hamurabi há mais de quatro mil anos. Desta forma, pode-se perceber que apesar do aspecto comum do emprego da violência física nas cominações, não é correto considerar a técnica judicial que empregava o suplício na Idade Média, como uma espécie de vingança cega, que representa a primeira e mais elementar forma de pena.

Organizações sociais primitivas que empregavam a vingança privada caracterizam épocas de completo caos social. Constituídas sob uma autoridade fraca, em tais povos o revide não representava de maneira alguma uma repressão jurídica, e poderia na verdade ser considerado um novo atentado. Muito freqüentemente o fenômeno da vingança privada não guardava proporção com a ofensa e ocasionava verdadeiras guerras civis entre grupos políticos que mal se diferenciavam da estruturação familiar. Em obra do início do século passado o jurista brasileiro Ataliba Nogueira conclui que “a idéia da vingança tem origem mesquinha e baixa: a satisfação de apetites individuais, ao passo que a pena se origina de uma necessidade vital para o grupo.” (Nogueira:1938,p.14)

Posteriormente, da necessidade de se disciplinar e determinar limites para tais reações, que não mais seriam regidas por critérios puramente privados, surge a chamada lei do talião que se resume pela máxima oculum pro oculo, dentem pro dente. Buscando relacionar o mal causado pela pena ao mal proporcionado pelo delito, o talião se apresentou como um grande avanço na esquematização das penalidades. Com facilidade se pode perceber sua influência na mentalidade penal da Idade Média, justificando-se a partir dele muitos dos suplícios cometidos. Estruturado o talião, a forma e a medida da pena passaram a ser deduzidas da necessidade do castigo para o bem comum, a vingança não mais seria arbitrária e desproporcionada.

Tal pena pode ser observada em leis remotas como o Código de Hamurabi, rei da Babilônia no século XXIII a.C. A preocupação com a exatidão na medida da justa retribuição era tamanha, que uma verdadeira encenação teatral era estruturada na aplicação da pena, de maneira similar a constatada nos suplícios da Idade Média. Assim “se um construtor construísse uma casa e esta desabasse sobre o proprietário matando-o, aquele morreria, mas, se um construtor construísse uma casa e esta desabasse sobre o filho do dono do prédio, o filho do construtor perderia a vida.” (Noronha:2001,p.21)

A herança da lei do talião é recebida pelo império romano, que levou adiante o conceito de vingança pública. Apesar de os romanos não terem atingido no Direito Penal a perfeição que alcançaram no Direito Civil frente a outros povos, Roma cravou na Lei das XII Tábuas um ideário penal complexo e sofisticado. As penas mais comuns além da morte simples, compreendiam a mutilação, o esquartejamento e os suplícios combinados com os históricos jogos de circo. Desta forma, a influência romana foi marcante na filosofia das penas da Idade Média, que igualmente se valiam da morte ocasionada por meios brutais. Todavia, durante os séculos XII e XIII o talião foi ampla e insensatamente restabelecido pelos editos penais, havendo inclusive um retrocesso à vingança privada, que era constante nos feudos sob as formas mais cruéis de torturas.

Para a maioria dos estudiosos, a pena é de inestimável necessidade social, sempre existiu e sempre existirá. Contudo, a definição de sua função e limites, ocasionaram ao longo da história grandes discussões entre os filósofos. Do mesmo modo, as penas e em particular os suplícios geram um certo mal estar entre os juristas, pois ao aplicar uma sentença, a figura de juiz se confunde à figura do carrasco ou a de um assassino.

Atualmente, acerca do fundamento e finalidade das penas, predominam os conceitos de três correntes teóricas. Presente na obra do filósofo alemão Immanuel Kant está a teoria absoluta da pena, que conclui ser a punição, somente uma conseqüência do delito. Tal teoria nega quaisquer fins utilitários à pena, e baseia-se na simples exigência de justiça.

Propondo à pena um fim prático, nasce a teoria relativa da pena, cujo maior representante foi o filósofo e jurista britânico Jeremy Bentham. Para os relativistas, a pena visa a prevenção, ela não se fundamenta pela idéia de justiça, mas sim por uma necessidade social. A pena deve dirigir-se não só ao criminoso, mas a sociedade advertindo-a para que não cometa crimes.

Por fim, se desenvolve a teoria mista que concilia as precedentes. Além de considerar a índole retributiva da pena e seu caráter utilitário intimidador, tal corrente ainda destaca a pena com fins de reeducação e reintegração do criminoso.

Naturalmente, para uma doutrina que vise com a pena a recuperação do delinqüente, o suplício não constituiria uma penalidade, mas sim um novo crime. Este fato se revela com grande obviedade uma vez que a idéia de reeducação e reintegração não pode ser aplicada com o uso da violência, e muito menos obtida com a pena capital. Por outro lado, na técnica judicial do suplício, se pode constatar perfeitamente um caráter retributivo, oriundo direto da lei do talião. Do mesmo modo se percebe no suplício um aspecto utilitário, pois a pena tinha nítido caráter repressor, visando demonstrar toda força e poder do Estado ofendido pelo delito.

Contemporaneamente não existe nenhuma corrente teórica que defenda o suplício de maneira concisa, de modo que, para compreendê-lo deve-se buscar seus fundamentos nos instintos mais primitivos do homem. Sob este ponto de vista poderíamos justificar o suplício pela idéia de que: um mal se paga com outro. Ilustrando esta mentalidade, em obra do final do século XIX, o penalista Rafael Garofalo escreveu: “O odio pelo delinquente triplica o desejo do mal: deseja-se que elle soffra. O mal que se lhe faz, compensa o que a victima soffreu. A espontaneidade d’este sentimento é innegavel e o sociologo não póde desconhecer-lhe a importancia.” (Fragoso:1893,p.259)

A partir do livro Na Colônia Penal escrito em 1914 pelo autor tcheco Franz Kafka podemos ilustrar com clareza e precisão a barbárie que constitui a técnica penal do suplício. Marco da literatura ocidental do século XX, o conto de Kafka oferece subsídios ao leitor para que se compreenda o suplício, e conseqüentemente para que se perceba sua improlífica utilização pelo Direito Penal.

Relata Na Colônia Penal, a história de um explorador que em visita a uma colônia francesa, recebe o convite de presenciar a execução de um soldado acusado de desrespeitar um superior. Na colônia, a condenação se fundamenta sobre uma doutrina jurídica calcada num completo arbítrio e despotismo que pode ser resumido pela máxima de que: “a culpabilidade não deve jamais ser colocada em dúvida!”. A execução do réu deve ser cumprida por uma requintada máquina de tortura que escreve lentamente sobre o corpo do soldado, com agulhas de vidro, a sentença de um crime que ele próprio não sabe que cometeu.

Embora por vezes a literatura possa parecer surreal e fantasiosa, devemos nos lembrar que o escritor Kafka formou-se em Direito pela Faculdade de Berlim em 1906. Conseqüentemente, conhecia o mundo das leis e observava na prática cotidiana o funcionamento burocrático e despótico do Estado. Desta forma, sua obra critica o poder repressivo desmedido do Estado que se vale do Direito Criminal como um meio de repressão social. Tanto em Na Colônia Penal, como em O processo e em O veredicto a literatura kafkiana questiona o sistema judiciário, envolto numa rede de corrupção, chicanas e desapreço a integridade corporal e a vida de seus cidadãos.

Com o estudo de Na Colônia Penal, se evidencia a necessidade de fortes dispositivos legais que controlem o poder punitivo do Estado. O atroz suplício descrito nas páginas da obra suscita inúmeras questões e dentre elas uma de enorme pertinência. O que justifica o direito de punir?

Relacionada em grande parte ao que hoje conhecemos como Direito Natural, está o parecer de San Augustin para quem Deus é o verdadeiro juiz. Ainda na Idade Média, a filosofia cristã tenta explicar que sobre a lei se funda o direito de castigar. Santo Tomas de Aquino afirma que a autoridade civil deve considerar-se, pela vontade de Deus, incumbida do direito de castigar. Extremamente influente na Europa, o parecer de Santo Tomas de Aquino, foi levado ao extremo pelas monarquias absolutas, que se valiam desta premissa para justificar os terríveis suplícios que cometiam.

Como os delitos constituíam atentados contra a vontade do soberano, também constituíam atentados contra a vontade de Deus. Assim para punir o criminoso, se lançavam mão das penas mais terríveis, pois ele havia ofendido a Deus. Ainda de acordo com esta mentalidade, um obscuro processo judiciário se desenvolvia. A culpabilidade era inquestionável, e a sentença, por mais atroz que fosse, era sempre justa, por constituir a vontade de Deus, e a Ele ninguém ousaria questionar.

Todavia, é importante destacarmos que Santo Tomas de Aquino considerava que o direito de castigar do homem deve visar ajustar-se ao máximo à chamada justiça divina, e por ela limitar sua atuação. Na prática isto não ocorreu, e deixou maiores ou menores marcas na história da Europa até o século XIX.

Podemos observar que para o Direito Criminal de Na Colônia Penal os procedimentos judiciais e as decisões, assim como a própria culpa de um simples acusado, são indubitáveis, adquirem status de um caráter divino. Os tribunais estão sempre certos, e se ater à princípios de legalidade, conforme diz um dos personagens do livro, “só faria surgir confusão” atrasando os processos penais.

Posteriormente em 1651, com a publicação de Leviatã de Thomas Hobbes, nasce a proposição da sociedade contratual. Tal ideologia viria trazer novos fundamentos para respaldar o direito de punir do Estado. Para Hobbes, o homem vive inicialmente em uma situação primitiva de desordem, em uma condição denominada ‘guerra de todos contra todos’. A sociedade surge da racionalidade humana, do consentimento de todos em renunciar a seus direitos em busca da paz. No contrato social, o indivíduo confia a um soberano a posse de seus direitos, para que ele possa manter a paz e obrigar os demais homens, por temor à punição, a respeitar as leis que constituem a sociedade.

Podemos observar de acordo com esta filosofia, que o direito de punir do estado, repousa exatamente no respaldo de seus cidadãos. Influenciado por tal teoria, em 1764 o filósofo italiano Cesare Beccaria decorre sobre o direito de punir do Estado, em uma das obras mais importantes do Direito Penal, trata-se do obrigatório Dos delitos e das penas.

Para Beccaria, o direito de punir, é fundamentado em princípios inerentes ao ‘coração humano’. Cansados de viver uma liberdade incerta, os homens se sacrificaram de uma parte delas para aproveitar o resto com segurança. A soma de todas as liberdades sacrificadas ao bem geral formou a nação, e o encarregado das leis do deposito das liberdades foi denominado soberano. Contudo não bastava a união das liberdades e as leis, pois o homem tem uma tendência natural para o despotismo, e é propenso a usurpar a liberdade do outro. Desta maneira, aos infratores das leis foram estabelecidas as penas. Concluí-se que o direito de punir, advém do conjunto de todas essas pequenas liberdades. Desta forma, todo exercício do poder que se afastar desta premissa, tal qual o suplício descrito por Kafka, constitui um abuso e não justiça.

Tecendo considerações ácidas sobre todo sistema judiciário de sua época, Beccaria concluiu que o que a Europa entendia por lei, não passavam de fragmentos da legislação de povos bárbaros, combinados com costumes dúbios e obscuros, transcritos em vastos volumes pela ordem de seus ignóbeis soberanos. O trabalho deste filósofo italiano teve ampla repercussão e influenciou consideráveis estudiosos.

Em Na Colônia Penal, Kafka analisa precisamente esta prática jurídica de tempos bárbaros tão criticada por Beccaria. Se observarmos a assimilação social, entre finais do século XVIII e começos do XIX, das novas concepções jurídicas descritas Beccaria, poderemos compreender “a colônia penitenciária kafkiana como o remanescente da forma de justiça anterior, com seu caráter exibitório e com sua retórica da tortura.” (Costa:1993,p.111)

No conto, o poder judiciário, figura como um enorme Leviatã que ameaça com suas garras a liberdade e a vida de cada um. Na colônia penal assistimos a um suplício executado por uma máquina que é operada por um oficial que acumula as funções de advogado de acusação, juiz e carrasco. Essa máquina tem a particularidade de inscrever a sentença na carne do condenado e de dar a ele a compreensão do crime que cometeu. Até o momento final da execução, que dura doze horas, o condenado não tem a menor idéia de qual era o delito pelo qual estava sendo acusado. Seguindo tal raciocínio, o réu também não tem direito a defesa pois como dito, a lei no universo kafkiano é inquestionável, se fazendo supor que para o autor todos já nascem culpados por algo.

Para Kafka, a penalização do suspeito é imediata sem a necessidade de instâncias e cortes de justiça. Como se percebe, é evidente que o procedimento judicial ao qual submete-se o acusado de seu texto carece de razoabilidade, de racionalidade, e principalmente, de transparência, ou seja, de uma conduta por parte de agentes públicos pautada por um processo legal justo e conhecido previamente. Contudo, por redigir sua prosa de maneira direta e lógica, mesmo ao trabalhar com o fantástico e o inverossímil, Kafka consegue ser extremamente persuasivo, deixando o leitor sem referenciais e aterrorizado.

 

Conclusão

Na Colônia Penal, a máquina de tortura que escreve até a morte nas costas do acusado sua sentença, rasgando-o para que aprenda a não desobedecer os superiores é, sem dúvida, um bom exemplo da necessidade de se ter dentro dos dispositivos legais uma cláusula que vede o arbítrio do Poder Público contra os seus cidadãos.

O suplício descrito por Franz Kafka, representa uma técnica penal oriunda dos primórdios da humanidade e que esteve vigente na Europa, até o século XVIII. Com a publicação da obra de Cesare Beccaria, aos poucos a violência contra o corpo, vai desaparecendo nas sentenças dos tribunais. Era constatada a obviedade de que o suplício além de não atender a função alguma, caracterizava um atentado contra a dignidade humana.

 

Bibliografia

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 5 ed. São Paulo: Edipro, 2000.
COSTA, Fausto. El delito y la pena em la historia de la filosofia. México: UTEHA, 1953.
COSTA, Luís. Limites da voz: Kafka. Rio de Janeiro: Rocco, 1993.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 23 ed. Petrópolis: Vozes, 2000.
FRAGOSO, Heleno. Lições de Direito Penal. 3ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993.
GAROFALO. Criminologia, Delicto e Repressão Penal. São Paulo: Teixeira & Irmão, 1893
KAFKA, Franz. Na colônia penal. São Paulo: Companhia das Letras, 1998
NOGUEIRA, Ataliba. Pena sem prisão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1938
NORONHA, Magalhães. Direito Penal. 36 ed. São Paulo: Saraiva, 2001

F. Fischl é Bacharel em Comunicação Audiovisual pela Universidade Federal de São Carlos
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